A alteração na legislação nacional sobre as plataformas digitais foi promovida no âmbito da chamada Agenda do Trabalho Digno, em vigor desde 1 de Maio de 2023.
Para além disso, esta é uma agenda que, no que respeita aos direitos dos trabalhadores, mexeu de forma relevante na protecção da parentalidade, na conciliação entre o trabalho e a vida familiar, na proteção do trabalhador-cuidador e no cômputo das despesas adicionais com o teletrabalho.
E no que tange à vida das empresas, há outros três pontos aos quais as empresas devem dar atenção: as modificações sobre o período experimental, a proibição do outsourcing após despedimento (colectivo ou por extinção do posto de trabalho) e a proibição das remissões abdicativas.
Em primeiro lugar, a presunção de exclusão do período experimental caso o Empregador não informe até 7 dias desde o início do contrato, por escrito, da duração e condições do período experimental. Dentre os novos de deveres de informação que impendem sobre o Empregador, este tem um efeito concreto e impactante que não pode ser desatendido: deixa de haver período experimental se o mesmo não tiver sido adequadamente comunicado por escrito naquele hiato temporal… Estamos perante uma modificação de 180 graus nesta matéria, pois que andámos anos e anos sempre a entender o período experimental como imposição imperativa da Lei. Tendo em conta esta modificação, é altamente recomendável que as empresas celebrem os contratos de trabalho por escrito, todos eles, e que aí declarem o período experimental acordado, sob pena dele se presumir não existente.
Em segundo lugar, a proibição do outsourcing, ou externalização de serviços, levanta diversos problemas a muitas empresas, pois que se trata de uma prática bastante difundida. Tal proibição, para além de poder afectar a gestão empresarial de forma excessiva e mesmo intrusiva, consagra um possível contexto de concorrência desleal entre quem está já no mercado e quem entra agora no mercado conhecendo estas limitações e quiçá optando logo por externalizar certos serviços. Mesmo que continue positivada a Lei nos termos em que foi agora aprovada, subsistem diversas dúvidas interpretativas de não pouca monta, pois que em termos literais por exemplo será possível externalizar serviços antes de despedir, sendo que reputar este procedimento de fraude à Lei também será tudo menos linear e de prova fácil.
A terceira mudança, também controversa, mas muitíssimo relevante, é a da consagração da proibição de renúncia a créditos laborais, através de remissão abdicativa. Ou seja, a Lei passa a proibir que o trabalhador renuncie aos seus direitos quando sai da empresa, não podendo emitir a típica declaração de quitação sobre todos os créditos. A partir de agora o trabalhador não poderá receber menos do que as compensações pecuniárias estabelecidas em sede de revogação. Esta mudança é de extrema relevância pois que as ditas declarações de remissão abdicativa são prática corrente entre nós e sempre os tribunais as aceitam, seguindo jurisprudência constante e firmada que as entende como válidas atento o momento de fim de contrato em que são emitidas (e de hipotética maior liberdade para o trabalhador).
Não são poucas as vezes que contactamos, aqui no Escritório, com pessoas que querem reclamar créditos laborais advindos de relação laboral cessada há não mais de um ano e que nada podem fazer porque assinaram uma declaração daquelas, quantas vezes sem saber o que faziam.


